08 de Janeiro de 2008 - 10h:03

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Bem público só pode ser ocupado por servidor ativo

Contrato de aluguel em imóvel da União só é válido durante o período de serviço. Com esse entendimento, a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou, por unanimidade, sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que determinou a reintegração de posse do imóvel funcional da União Federal, ocupado por militar aposentado da Aeronáutica.
A União ajuizou uma Ação Ordinária pedindo a devolução do imóvel, que fica na Ilha do Governador, zona norte do Rio de Janeiro. O militar, por sua vez, sustentou que tem o direito de permanecer no imóvel, mesmo já estando reformado, porque paga o aluguel descontado em folha.
No entanto, a primeira instância rebateu o argumento. A Justiça Federal lembrou que o Decreto-Lei nº 9.760, de 1946 (que dispõe sobre os bens imóveis da União) estabelece que o patrimônio do Estado pode ser alugado para residência de autoridades federais ou de outros servidores federais, mas apenas no interesse do serviço.
A primeira instância garantiu a reintegração de posse, mas negou o pedido de indenização por perdas e danos, também requerida pela União.
O relator do processo no TRF, desembargador federal Sergio Schwaitzer, afirmou que a posse do imóvel é ilegal “caracterizando-se esbulho possessório por parte do ocupante, não tendo, nesse contexto, alegações de caráter pessoal o condão de afastar o direito da União de reaver a posse do imóvel”.
Com relação ao pedido de indenização, a Justiça entendeu que a União não sofreu perdas e danos. “A indenização por danos causados ao imóvel público depende de inequívoca comprovação acerca dos eventuais prejuízos havidos”, explicou.
 
 
Fonte: Consultor Jurídico
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