14 de Dezembro de 2007 - 14h:02

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Empresa não pode exigir informações sobre antecedentes criminais

A exigência de atestado de antecedentes criminais ou a compra de informações neste sentido, para fins de contratação de empregados, fere o direito à dignidade da pessoa humana e serve de base à discriminação. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) restabeleceu sentença que determinava à empresa Champagnat Veículos, de Curitiba, a não exigência de certidões ou atestados com tais informações a seus candidatos a emprego.

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (Paraná) informou que a Champagnat contratava os serviços da Innvestig Consultoria Jurídica de Segurança. Esta empresa, investigada em outro procedimento, vendia informações cadastrais para seus clientes. Utilizadas para a contratação de empregados, essas informações propiciavam a discriminação contra aqueles que haviam ajuizado reclamações trabalhistas, possuíam antecedentes criminais ou restrições de crédito.

A empresa alegou que a pesquisa se restringia a antecedentes criminais, a grande maioria relativa a clientes, e apenas esporadicamente a candidatos a emprego em cargos que exigiam o manuseio de dinheiro. Porém, ela não conseguiu explicar o grande número de pesquisas criminais efetuadas pela Innvestig, ou porque o setor de recursos humanos precisaria de tais pesquisas em se tratando de clientes.

O MPT e a Champagnat chegaram a assinar um acordo parcial, relativo aos antecedentes trabalhistas dos candidatos. Ficou em aberto, porém, a questão das informações sobre antecedentes criminais. A 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, ao apreciar o tema, lembrou que todos são considerados inocentes até que se prove o contrário. Ressaltou também que a busca sobre antecedentes criminais do trabalhador é evidentemente discriminatória, e só se justificaria em casos excepcionais.

O juiz de primeiro grau concluiu que a exigência do atestado ou pesquisa de antecedência criminal era “imoral e discriminatória”. A sentença condenou a empresa a abster-se de levantar antecedentes ou exigir atestados de seus empregados ou candidatos a emprego.

No entanto, no julgamento de recurso de revista, o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 9ª Região (Paraná) reformou a sentença. Para o TRT, o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, e decorre do direito à obtenção em órgãos públicos de informações de seu interesse (artigo 5º, inciso XXXIII), de petição e de obtenção de certidões, garantidos na Constituição Federal (artigo 5ª, inciso XXXIV).

Segundo esse entendimento, a exigência de certidão de antecedentes não implicaria violação à dignidade, intimidade ou à vida privada dos trabalhadores, já que as informações podem ser acessadas por qualquer pessoa que justifique os fins e as razões para tal.

O MPT recorreu ao TST sustentando, por sua vez, que o Regional, ao considerar lícita a exigência, iria de encontro a diversos dispositivos da Constituição Federal. O foco principal, assinalou o relator, ministro João Batista Brito Pereira, era a colisão entre dois princípios constitucionais: o do inciso X, que considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas; e o do inciso XXXIV, que garante o direito de petição e o acesso a certidões.

“Fazendo-se a ponderação entre esses direitos fundamentais, tendo em vista a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em que se procura coordenar os bens jurídicos em conflito, prevalece o inciso X em detrimento do inciso XXXIV do artigo 5ª da Constituição da República”, afirmou o relator. O magistrado concluiu ressaltando que “todo o sistema jurídico está centrado na dignidade da pessoa humana, afeto à personalidade do indivíduo, conforme o artigo 1º, inciso III da Constituição”.
 
Fonte: Última Instância
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