12 de Dezembro de 2007 - 12h:22

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Registro espontâneo de filho não biológico prevalece

Quem registra um filho, ciente de que não é o pai biológico, fica impedido de pedir a anulação do documento. A anulação, neste caso, apenas pode acontecer nas hipóteses de erro, dolo (intenção), coação, simulação ou fraude. Com este entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Recurso Especial de um pai, de Minas Gerais, que tentava, desde 1996, reverter o registro da filha, feito com a ciência de que ela não era sua filha biológica.
 
O pedido de anulação do registro já havia sido negado em primeira e segunda instâncias. O Tribunal de Justiça mineiro entendeu que não haveria motivo para anulação do registro porque o pai assumiu a paternidade espontaneamente e apenas se arrependera do ato.
 
O nascimento da menina, que hoje está com 15 anos, ocorreu, segundo o pai, antes mesmo do início do relacionamento dele. Ele tinha 59 anos e a mãe, pouco mais de 20 anos. Segundo o pai, ele teria feito o registro por ter se sensibilizado com a situação da menina e também atendendo a um pedido da mãe.
 
Um ano depois, segundo ele, a mãe teria terminado o romance e entrado com uma ação de pensão alimentícia, o que levou o pai a tentar anular o registro.
 
O ministro do STJ, Quaglia Barbosa, destacou que “o estado de filiação não está necessariamente ligado à origem biológica e pode assumir feições originadas de qualquer outra relação que não exclusivamente genética”. O voto do ministro foi seguido por unanimidade.
 
Fonte: Consultor Jurídico
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