07 de Dezembro de 2007 - 12h:42

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Empresa com filial deve observar convenção local

Empresa que desenvolve sua atividade econômica em vários lugares tem de observar as condições de salário e trabalho vigentes em cada local que presta o serviço. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros condenaram a Bayer ao pagamento da metade do preço do conserto do carro de um empregado, que sofreu acidente quando dirigia para a empresa, em carro próprio.
O processo teve uma tramitação conturbada: retornou à Vara do Trabalho duas vezes e também duas vezes à 3ª Turma do TST, após passar pela Seção Especializada em Dissídios Individuais. O que realmente estava em discussão era a aplicabilidade de convenção coletiva de trabalho de acordo com o local da prestação de serviços, em observância ao princípio da territorialidade.
O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do Recurso de Revista no TST, após receber o processo de volta da SDI-1, examinou a divergência jurisprudencial entre Tribunais Regionais e concluiu que, se a empresa, embora sediada em outro local, passa a desenvolver sua atividade econômica em base territorial onde vigore a convenção coletiva intersindical, deve observar as condições de trabalho e salariais vigentes no local da prestação de serviços. Se não for assim, corre-se o risco de promover a discriminação de tratamento entre trabalhadores de mesma categoria.
De acordo com o processo, o promotor foi terceirizado por um mês e meio para a Bayer. Em junho de 1992, foi contratado pela empresa em Curitiba, onde trabalhou por alguns dias e logo foi transferido para Florianópolis. Demitido em janeiro de 1997, ajuizou ação trabalhista em janeiro de 1999, da qual desistiu em março. Segundo informou, em outubro de 2000, procurou novamente a Justiça do Trabalho pedindo horas extras, adicional de transferência e ressarcimento pelo conserto, devido a acidente de trânsito, de veículo próprio utilizado para seu trabalho, entre outros pedidos.
Após ter extinto o processo devido a prescrição, a primeira instância recebeu de volta a ação trabalhista por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que afastou a prescrição por causa do ajuizamento da ação anterior. Ao reavaliar a situação, a primeira instância aplicou a norma coletiva que determinava à empresa a responsabilidade por metade do prêmio de seguro completo do carro utilizado pelo empregado para execução de suas atividades. No entanto, a Bayer alegou que os instrumentos normativos eram de Florianópolis, e que o empregado foi admitido em Curitiba, no Paraná.
Empresa e empregado recorreram. O TRT de Santa Catarina julgou improcedentes os pedidos do trabalhador e concluiu que a empresa não poderia ser representada pelos sindicatos patronais abrangidos pelos instrumentos coletivos trazidos pelo trabalhador. Para o Regional, a Bayer estaria comprometida com a base territorial da entidade sindical representativa da sua atividade econômica. O TST modificou o entendimento e determinou que a Bayer pague metade do valor desembolsado para pagar o conserto do carro, segundo a convenção coletiva de trabalho de onde era prestado o serviço.
 
 
Fonte: Consultor Jurídico
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