30 de Novembro de 2007 - 12h:54

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Benefício pode ser fixado em base menor do que a legal

A fixação do adicional por periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada desde que pactuada em acordos ou convenções coletivas de trabalho. O entendimento, já pacificado em Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado pela 6ª Turma para negar o Recurso de Revista de um empregado da Telesp (Telecomunicações de São Paulo), que pedia o recebimento do adicional por periculosidade de forma integral.
Contratado para o cargo de supervisor técnico em telecomunicação, o empregado trabalhou para a empresa de novembro de 1969 a junho de 1999, quando foi demitido sem justa causa. Desde sua contratação, afirmou ter sempre trabalhado em permanente risco, porque exercia sua função nas galerias subterrâneas, em contato direto com a rede elétrica da Eletropaulo. Na ação trabalhista, pediu o recebimento do adicional por periculosidade de forma integral, bem como seus reflexos no salário, férias, 13º, FGTS, horas extras, aviso prévio e demais verbas rescisórias.
A Justiça do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) julgou o pedido improcedente e entendeu correta a sua fixação em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, conforme prevê o item II da Súmula 364 do TST. O empregado apelou ao Tribunal Superior do Trabalho.
O relator do processo, ministro Aluísio Corrêa da Veiga, confirmou o entendimento adotado pelo TRT, que seguiu o estabelecido na Súmula 364, item II, da SDI-1.
 
 
Fonte Consultor Jurídico
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