22 de Dezembro de 2006 - 14h:57

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Empresa brasileira é proibida de usar marca norte-americana em seus produtos

A empresa All Star Artigos Esportivos Ltda, do Rio de Janeiro, está impedida de usar a marca All Star em seus produtos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A empresa havia sido proibida de utilizar a marca de que se valia

Por: Marcela Rosa

Segundo os autos, a Converse INC ajuizou ação ordinária contra a All Star Artigos Esportivos. A ação pedia a anulação dos registros concedidos pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), pois teriam sido concedidos indevidamente. Pedia ainda que a empresa brasileira fosse condenada a retirar a marca All Star de sua denominação social.

Em primeira instância, o processo foi suspenso ao fundamento de que o respectivo desfecho dependia de julgamento de processo pendente entre as partes a respeito da validade dos registros concedidos à All Star Artigos Esportivos. A empresa norte-americana interpôs agravo de instrumento. O agravo foi provido ao entendimento de que o a questão prejudicial não impede o ajuizamento da ação, mas, apenas a prolação da sentença, se ainda presente a causa determinante da suspensão. Assim, a Converse INC conseguiu que os efeitos do que ela pedia fossem concedidos desde logo (antecipação de tutela).

A empresa brasileira, no entanto, interpôs agravo de instrumento, que foi provido parcialmente, garantindo que os efeitos não fossem aplicados imediatamente devido a dúvidas e questões ainda não definitivas e completamente esclarecidas.

Isso levou a empresa norte-americana a opor embargos de declaração, os quais foram acolhidos garantindo que a decisão de primeiro grau fosse cumprida após depósito de caução de R$ 200 mil. Com isso, a decisão de segundo grau foi cassada.

Inconformada, a Converse INC recorreu ao STJ para saber quem é a dona da marca. A All Star também recorreu ao STJ, alegou que houve violação a artigos do Código de Processo Civil. Um deles seria o 273, segundo o qual “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”.

Em sua decisão, o ministro Ari Pargendler, relator do caso, destacou que é indiscutível o interesse da empresa norte-americana em recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal estadual, eis que lhe foi exigida caução para a concessão da tutela antecipada.

O ministro sustentou, ainda, que a decisão que antecipou a tutela não contrariou o artigo 273 do CPC. Por essa razão, anulado o registro promovido pela All Star Artigos Esportivos, parece razoável que ela já não possa utilizar mais a marca. Assim, restabeleceu a decisão de primeiro grau.
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