07 de Novembro de 2007 - 14h:15

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Ação trabalhista milionária chega ao fim após dez anos

Uma disputa judicial de mais de dez anos chegou ao fim. Um processo trabalhista envolvendo interesses em milhares de dólares, decorrente da demissão do presidente de uma imobiliária de origem inglesa foi julgado pela 5ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

O caso começou quando a empresa demitiu seu presidente no Brasil. Cidadão inglês, ele foi contratado em 1973 em Londres pelo grupo econômico Rei Limited. Exercendo função de consultor de imóveis comerciais, ele foi transferido em 1980 para São Paulo onde foi registrado como diretor presidente da Richard Ellis, sociedade brasileira integrante do grupo inglês.

Em 1994, a empresa o demitiu por justa causa, apontando uma série de infrações à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho, que configurariam atos de improbidade, incontinência de conduta e mau procedimento. Entre esses atos, a empresa o acusou de assediar alguns de seus funcionários para trabalhar com ele em outro empreendimento que estaria montando, para concorrer no mesmo ramo de atividade.

O ex-presidente entrou com ação trabalhista em que contestou as razões de sua demissão, atribuindo-a a uma suposta manobra da empresa para afastá-lo e deixar de pagar o bônus a que teria direito. Defendeu a unicidade de seu contrato para efeito de rescisão, com base no fato de que, desde sua admissão em Londres, não havia sido desligado, mas apenas transferido para outras empresas do mesmo grupo econômico.

Entre outros itens, ele requereu a reintegração no emprego, com o pagamento de salários e demais reflexos retroativos à data de sua demissão, até a conclusão do processo trabalhista; o pagamento do bônus sobre os lucros de 1994; reflexos de todas as verbas de vantagens e benefícios sobre aviso prévio, indenização, férias e outros direitos trabalhistas; indenização por dano moral e pagamento de honorários advocatícios de 20%.

A partir daí, de acordo com informação do TST, as duas partes travaram uma intensa batalha judicial para sustentar suas teses sobre a questão.

No ano de 2000, saiu a sentença da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo que, em resumo, validou a demissão por justa causa e rejeitou todos os pedidos do trabalhador.

Reviravolta
Em 2001, surgiu um fato novo, que viria a ser decisivo para a mudança de rumos do processo: o contador da empresa, em depoimento registrado em cartório, relatou fatos e apresentou dados reforçando os indícios de fraudes e manobras para forjar provas contra seu ex-presidente.

Segundo o contador, a manobra envolvia advogados, empresas de consultoria e, principalmente, as pessoas que o sucederam na direção da empresa. Afirmou ainda ter sido forçado a assinar declarações falsas, sob ameaça de também ser demitido.

Ele também denunciou que, quando solicitado para comparecer à audiência no TRT (Tribunal Regional do Trabalho), os diretores afirmaram à juíza que ele seria testemunha da empresa (e não do empregado, como era o previsto), e acrescentaram que ele estava ausente.

Com base nesse depoimento, o empregado entrou com ação criminal contra a empresa, na Justiça comum. Mas ao tentar usar esses documentos para reforçar a ação trabalhista, sofreu nova derrota: o juiz rejeitou a juntada dos documentos e não aceitou os embargos. Inconformado, ajuizou recurso no TRT da 2ª Região (São Paulo), alegando que houve cerceamento de defesa na decisão anterior, que, por este motivo, deveria ser anulada.

Novas decisões
A juíza acolheu a tese do cerceamento de defesa e acatou parcialmente o recurso, após considerar que a prova em que se baseou a sentença de primeiro grau perdera totalmente a credibilidade. Assim, invalidou a demissão por justa causa e determinou o pagamento das verbas rescisórias, do bônus de 25% sobre o lucro da empresa proporcionalmente aos meses trabalhados em 1994 e da indenização por danos morais com base em dez vezes a maior remuneração mensal, determinando que o valor apurado em moeda estrangeira fosse convertido em moeda nacional na data do vencimento da obrigação.

Ambas as partes recorreram ao TST. A empresa tentou isentar-se do pagamento a que fora condenada, defendendo a reforma da decisão. Entre outros argumentos, alegou que o julgamento se deu com base em documentos ilícitos e inverídicos, que não deveriam ser considerados.

O trabalhador, por sua vez, buscou ampliar o valor da indenização por danos morais e defendeu a integração do bônus de 25% ao salário, além de requerer o pagamento de diferenças relativas ao depósito de FGTS.

O relator da matéria, ministro Brito Pereira, manifestou-se pela rejeição de ambos os recursos. Em relação à tese da empresa, ressaltou que a lei define como “documento novo” aquele obtido pelo autor após a prolação da sentença, cuja existência era ignorada ou de que não se pôde fazer uso, e capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável.

Brito Pereira também refutou a tese de ilicitude dos documentos, na medida em que, conforme afirmou o TRT, o trabalhador os recebeu diretamente do contador da empresa que, por sua vez, os obteve em razão da função que ocupava, sem violação de sigilo de correspondência, de domicílio, de comunicação telegráfica ou telefônica.

O relator negou o aumento da indenização por danos morais, como queria o trabalhador, tampouco sua revogação, como pretendia a empresa. Nesse aspecto, ele considerou que as alegações da empresa ficaram abaladas em razão do inquérito policial instaurado pelo empregado.

O ministro ressaltou que a indenização por danos morais decorreu da imputação, sem provas, de atos de improbidade, incontinência de conduta, mau procedimento e concorrência desleal, o que extrapolou os limites do contrato de trabalho para o mercado em que atuava o empregado, depreciando sua imagem, agravado pela constatação de que a justa causa foi forjada e manipulada.
 
Fonte: Última Instância
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