06 de Novembro de 2007 - 14h:53

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STJ mantém suspensão de execução fiscal de R$ 640 milhões contra CVRD

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, manteve os efeitos da liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que suspendeu a execução fiscal de quase R$ 640 milhões contra a Companhia Vale do Rio Doce, até o julgamento final do processo administrativo de habilitação de crédito compensatório. A União, representada pela Fazenda Nacional, pediu a suspensão da liminar alegando lesão à ordem e à economia públicas.

A Vale do Rio Doce quer compensar parte da dívida com créditos tributários gerados pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da Confins determinado pela Lei 9.718/98. A Receita Federal rejeitou a compensação e a União ingressou com ação de execução fiscal.

Na ação de suspensão de segurança ajuizada perante o STJ, a União sustenta que a compensação tributária realizada pela Companhia é indevida, uma vez que a decisão do STF que reconheceu o suposto débito ainda não transitou em julgado. Alega, ainda, que até o pronunciamento final do STF não se sabe ao certo qual alíquota deve prevalecer para efeito de cálculo do tributo a compensar.

Segundo o ministro, a suspensão de liminar é uma medida excepcional destinada a se evitar lesões a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Para ele, não existem nos autos os pressupostos específicos para o deferimento de tal pedido, uma vez que os argumentos referentes à inocorrência de trânsito em julgado referem-se à ordem jurídica.

Barros Monteiro também ressaltou que a Fazenda Nacional não conseguiu demonstrar, concretamente, o potencial lesivo da liminar à economia pública. "Não basta a mera afirmação de que haverá queda na arrecadação federal. Além disso, a Companhia Vale do Rio Doce, sabidamente, possui patrimônio capaz de responder pelo montante exigido durante execução fiscal", concluiu o presidente.
 
Fonte: Universo Jurídico
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